difal SOBRE BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO

O diferencial de alíquotas obteve respaldo jurídico para ser instituído pelos Estados por meio da Emenda Constitucional nº 87, promulgada em 2015.

Entretanto, desde então, não houve esforço legislativo por parte do Congresso Nacional no sentido de editar Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do diferencial de alíquotas para aquisição de bens por empresas para uso e consumo e para composição de ativo imobilizado.

Apesar de tal situação, os Estados, quase todos, editaram leis ordinárias que trataram do assunto, de forma inconstitucional. No Distrito Federal, por exemplo, fora editada a Lei nº 5.558 de 18 de novembro de 2015, que alterou a Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1994, inserindo em seu texto o artigo 20-A. O Distrito Federal argumentou que a referida lei fora editada com fundamento na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015.

A adoção da cobrança do ICMS Difal no Distrito Federal em decorrência da edição da Lei nº 5.558 de 18 de novembro de 2015, que alterou a Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1994, inserindo em seu texto o artigo 20-A, obrigou a empresa a recolher o DIFAL sobre as aquisições efetuadas em outros Estados, para itens utilizados em uso e consumo e passivo imobilizado, trazendo onerosidade em sua apurações.

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pis E COFINS SOBRES AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO